Hans Kelsen e o Formalismo Jurídico: por que o positivista não é um formalista clássico


 

Hans Kelsen e o Formalismo Jurídico: por que o positivista não é um formalista clássico

📅 Publicado: 27 de abril de 2026 • 10h51 (Horário de Brasília)

🔍 Muitos rotulam Hans Kelsen — criador da Teoria Pura do Direito e um dos maiores juristas do século XX — como defensor do formalismo jurídico clássico. Mas um artigo recém-publicado na Revista Sociedade Científica (vol. 9, n. 1, 2026) demonstra que essa é uma leitura equivocada. O autor André Henrique Ferreira Vicente analisa o confronto histórico entre correntes formalistas e antiformalistas e mostra que, embora Kelsen preserve uma estrutura lógica silogística, ele rompe com o formalismo jurídico oitocentista, aquele que pregava a certeza absoluta e a decisão correta extraída mecanicamente da lei. A pesquisa interessa não só a acadêmicos e operadores do Direito, mas a qualquer cidadão que queira entender como juízes e tribunais realmente interpretam e criam o Direito.

“O direito não pode ser reduzido a um sistema fechado de deduções”, sintetiza o estudo, afastando o estigma de “formalista radical” muitas vezes atribuído a Kelsen.

O que está em jogo: formalismo vs. antiformalismo no Direito

O artigo científico intitulado As correntes formalistas e antiformalistas do Direito: o caso do positivismo analítico normativista de Hans Kelsen resgata as raízes do debate que dividiu a filosofia jurídica entre os séculos XIX e XX. De um lado, as escolas formalistas, como o jusracionalismo (séc. XVII‑XVIII) e o formalismo doutrinário (Escola da Exegese na França e Jurisprudência dos Conceitos na Alemanha), acreditavam que o Direito é um sistema completo, coerente e capaz de oferecer uma única resposta correta para cada caso, bastando aplicar a norma por meio de uma operação silogística.

De outro, as correntes antiformalistas (final do século XIX e início do XX) reagiram contra essa rigidez: na França surgiram a livre investigação científica, o direito social e o institucionalismo pluralista; na Alemanha, a Jurisprudência dos interesses e a Escola do Direito Livre; na Inglaterra, o positivismo analítico de Bentham e Austin; e nos EUA, o realismo jurídico, que proclamava que o Direito “real” é o que os tribunais decidem, não apenas o que está nos códigos.

O ponto central do novo estudo é mostrar que Hans Kelsen (1881‑1973), embora herdeiro da tradição positivista analítica, não se encaixa no rótulo de formalista clássico. Pelo contrário: sua obra critica abertamente a “teoria tradicional” que buscava certeza absoluta na interpretação judicial.

Kelsen e a Teoria Pura do Direito: formalismo analítico, mas não clássico

O autor André Henrique Ferreira Vicente, explica que Kelsen adota um formalismo de tipo “analítico”, inspirado na epistemologia kantiana (formas a priori do conhecimento) e na lógica do Círculo de Viena. Para Kelsen, a ciência jurídica deve descrever o Direito como um sistema escalonado de normas (a famosa Stufenbau), uma cadeia de validade que culmina numa “norma fundamental” pressuposta. Contudo, essa construção formal não garante que o aplicador do Direito chegue a uma única solução verdadeira.

Pelo contrário: Kelsen admite abertamente que a interpretação autorizada pode transbordar a “moldura” das possibilidades lógicas. O juiz, ao decidir, pratica um ato de vontade (não apenas de conhecimento). Ele pode até escolher uma opção que, para alguns, seja “ruim”, mas se foi produzida pela autoridade competente, será válida. É justamente essa cisão entre a teoria pura (descritiva) e a prática dogmática (prescritiva) que rompe com o formalismo jurídico clássico, o qual acreditava ser possível deduzir o conteúdo justo apenas das regras.

“Fixar um hiato entre o Direito analiticamente construído pela teoria e a prática jurídica efetiva é a grande ruptura de Kelsen”, resume o trabalho, citando o jurista italiano Raffaele de Giorgi. O próprio Kelsen rejeitava a ideia de que o ordenamento jurídico seja um “sistema lógico fechado”, tese que os críticos, equivocadamente, lhe atribuíam.

Afinal, Kelsen pode ser chamado de formalista? A resposta do estudo

O artigo responde de forma nuançada a pergunta central. No sentido clássico (interpretação mecânica, certeza absoluta, juiz declarador), Kelsen não é formalista. Ele jamais defendeu que a decisão correta pode ser obtida por puro silogismo a partir da vontade do legislador. Em um dos trechos mais didáticos, o autor cita Lucas Fucci Amato (obra “Teoria Geral do Direito”, 2023) para diferenciar: a tese de que o Direito é um sistema lógico fechado é formalista, não positivista, e Kelsen a rechaça.

No entanto, o estudo reconhece que, no sentido da “teoria do direito como forma”, ou seja, quando se analisa o Direito apenas pela sua estrutura de coerção, validade e hierarquia normativa, a obra kelseniana se alinha ao formalismo. Kelsen define o Direito não por seu conteúdo (justiça, utilidade, moral), mas pela forma de regulação mediante ameaça de coação. É nessa acepção restrita que a Teoria Pura do Direito pode ser considerada formalista.

A conclusão é clara: rotular Kelsen simplesmente como “formalista” sem distinguir os sentidos da expressão gera graves equívocos no discurso jurídico. O trabalho serve como um antídoto contra generalizações que ainda povoam manuais e salas de aula.

Por que essa discussão importa hoje? Da hermenêutica ao ativismo judicial

Vivemos um momento em que o papel do Judiciário é cada vez mais debatido, desde decisões com forte impacto social até a aplicação de precedentes vinculantes. Compreender os limites do formalismo ajuda a evitar dois extremos: (1) a ingenuidade de quem acredita que a lei resolve tudo por si mesma, sem interpretação criativa, e (2) o ceticismo radical que nega qualquer segurança jurídica. O estudo mostra que Kelsen já vislumbrava essa tensão, mantendo a previsibilidade da validade formal ao mesmo tempo que admitia a discricionariedade no momento da decisão final.

Além disso, o artigo oferece um mapeamento sistemático do embate formalismo × antiformalismo, ferramenta valiosa para estudantes de Direito, advogados, magistrados e qualquer pessoa interessada em teoria do direito. A pesquisa é classificada como exploratória e descritiva, com abordagem qualitativa e revisão bibliográfica de autores clássicos (Bobbio, Wieacker, Bonnecase, Dimoulis, Barzotto, entre outros).

🎯 Destaques das considerações finais do artigo

  • O formalismo jurídico clássico (Escola da Exegese, Jurisprudência dos Conceitos) atribuía ao juiz apenas poder declarativo, sem criação de novo direito.
  • Kelsen rompe com essa tradição ao separar a doutrina (teoria do direito descritiva) da prática dogmática, reconhecendo que o intérprete realiza ato de vontade.
  • Ele mantém uma estrutura silogística, mas sem a pretensão de que o conteúdo da decisão seja inteiramente determinado por normas superiores.
  • “Não é possível à teoria delimitar a única decisão correta” — Kelsen abandona a ideia de certeza racional plena na aplicação das regras.
  • No sentido estrito da teoria do direito como forma (coação como elemento constitutivo), sua obra se alinha ao formalismo; mas jamais no sentido clássico.

Com isso, a pesquisa conclui que o jurista austríaco conseguiu conciliar o rigor científico (norma como objeto formal) com a consciência da indeterminação prática — uma originalidade que mantém a Teoria Pura do Direito relevante mesmo mais de meio século depois de sua morte.


✍️ Autor e vínculo institucional

André Henrique Ferreira Vicente – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), São Paulo-SP, Brasil.

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📄 Acesso ao artigo científico original

O artigo As correntes formalistas e antiformalistas do Direito: o caso do positivismo analítico normativista de Hans Kelsen está disponível na íntegra através do DOI 10.61411/rsc2026131219. Clique para ler a versão completa e citações oficiais:
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